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Aplicação de redutor do tráfico privilegiado dá direito ao regime aberto

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Súmula 59

A Súmula 59 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o regime aberto deve ser determinado quando for reconhecida a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, desde que o réu seja primário e o crime cometido sem violência.

Essa foi a interpretação da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, ao suspender o regime fechado de uma mulher condenada por tráfico de drogas.

No caso específico, a mulher foi presa ao ser flagrada com 79,53 gramas de cocaína durante uma revista íntima. Ela estava tentando entrar em uma unidade prisional para entregar a droga ao seu marido, que cumpre pena no local.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa solicitou a concessão do regime aberto, argumentando que as circunstâncias do crime não justificavam o regime semiaberto, e pela condição de ré primária e mãe de um menor de 12 anos dependente de seus cuidados.

Ao analisar o caso, a magistrada identificou um constrangimento ilegal por parte do juízo de origem ao não considerar a aplicação da Súmula 59 do STF.

“Diante do exposto, não reconheço o habeas corpus e concedo a ordem para estabelecer o regime aberto para cumprimento da pena e substituir a pena de prisão por duas penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo juízo da execução penal”, decidiu.

O advogado Yan Livio Nascimento atuou no caso.

Postado Originalmente em: www.conjur.com.br

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