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STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

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Nesta quarta-feira, 24, a 1ª seção do STJ decidiu aplicar honorários advocatícios por equidade em um caso de execução fiscal. Sob relatoria do ministro Francisco Falcão, o colegiado concluiu que nos casos em que a exceção de pré-executividade visar tão somente a exclusão do devedor do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/15, porquanto não há que se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

O recurso em questão tinha o objetivo de dirimir a divergência sobre a seguinte situação: se, na hipótese de corresponsável excluído da execução fiscal, inexiste proveito econômico mensurável (CPC, art. 85, § 4º), razão pela qual os honorários de sucumbência poderiam ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, sem a necessidade de obedecer aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º do mesmo preceito; ou se em se tratando de corresponsável excluído de execução fiscal em face do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, o proveito econômico obtido é mensurável (art. 85, § 4º), devendo corresponder ao valor da execução fiscal indevidamente redirecionada (art. 85, § 3º), sendo vedada a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º).

No caso, os honorários foram definidos de forma equitativa, levando em conta a simplicidade da matéria. Considerando que o valor da execução supera R$ 1 milhão, o TRF da 5ª região havia julgado inadequada a aplicação dos percentuais indicados nos parágrafos 2º e 3º do artigo. Assim, foi estabelecida uma condenação em honorários de R$ 5 mil.

Durante o processo no STJ, o Sistema Associado de Comunicação, parte envolvida, pediu a não aplicação da regra do arbitramento por apreciação equitativa e, subsidiariamente, a irrisoriedade da verba honorária de sucumbência.

Em breve voto, o relator mencionou a exclusão do devedor e destacou que os proveitos econômicos no caso seriam inestimáveis, negando o pedido. Francisco Falcão enfatizou que em situações em que a ação visa somente a exclusão de um indivíduo do polo passivo, sem questionar o crédito, a fixação dos honorários deve ser feita por apreciação equitativa, dispensando a necessidade de calcular o benefício econômico decorrente.

A decisão foi unânime.

Postado Originalmente em: www.migalhas.com.br

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